Jurídico | PEPT e execuções trabalhistas
Em análise técnicaAssociação leva passivo trabalhista ao PEPT e aguarda avaliação técnica no TRT13
Procedimento busca substituir execuções isoladas por um plano coordenado, fiscalizado e voltado ao pagamento integral dos créditos, com preservação da capacidade de funcionamento da entidade.

O pedido busca pagamento integral e coordenado. A aprovação depende da análise técnica e das decisões previstas na regulamentação.
O procedimento e onde ele tramita
A Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares da Paraíba – ACSPMBM/PB informa que requereu a instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT nº 0001156-30.2026.5.13.0000. O procedimento foi distribuído em 15 de setembro de 2026, no PJe de 2º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, e tramita perante a Corregedoria Regional, sob relatoria da desembargadora federal do Trabalho Rita Leite Brito Rolim. O valor consolidado inicialmente apresentado é de R$ 206.435,33.
O PEPT não tem por finalidade afastar, reduzir ou rediscutir créditos trabalhistas reconhecidos. A medida busca organizar o pagamento integral por meio de um regime único, transparente e fiscalizado, evitando que execuções concorrentes incidam de forma descoordenada sobre a mesma receita e comprometam a fonte econômica destinada ao pagamento de todos os credores.
Por que a Associação pediu o PEPT
Três execuções trabalhistas passaram a alcançar o mesmo fluxo financeiro da entidade: os processos nº 0000581-60.2025.5.13.0031, nº 0000604-84.2025.5.13.0005 e nº 0000870-71.2025.5.13.0005. Juntos, os valores apresentados no pedido somam R$ 206.435,33.
A tese institucional é objetiva: a Associação pretende satisfazer os créditos, mas defende que a cobrança seja coordenada para impedir que uma execução isolada absorva integralmente a receita mensal necessária tanto à manutenção dos serviços prestados aos associados quanto ao próprio cumprimento do plano.
A centralização também busca tratamento isonômico entre os credores. Em lugar de uma corrida por bloqueios individuais, o PEPT permite que a capacidade de pagamento seja examinada globalmente e que os aportes sejam submetidos à supervisão da Justiça do Trabalho.
Ação de ressarcimento já ajuizada
Além do pedido de organização das execuções trabalhistas no PEPT, a Associação já ajuizou ação cível contra a ex-presidente Eliane Santos de Souza e outros integrantes da antiga gestão para buscar o ressarcimento dos passivos trabalhistas que, segundo a entidade, foram formados naquele período. Trata-se do processo nº 0868724-35.2026.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Capital.
As medidas possuem finalidades complementares: o PEPT busca organizar o pagamento aos credores trabalhistas, enquanto a ação cível pretende apurar responsabilidades e obter a recomposição do patrimônio da Associação, sempre mediante prova, contraditório e decisão judicial. Ao final desta notícia, o leitor pode acessar a atualização específica sobre essa ação.
Providências já adotadas
A Associação apresentou petição inicial com o quadro consolidado das execuções, proposta de pagamento coordenado, fluxo de caixa e documentos financeiros e contábeis necessários à análise do plano.
Também foram juntadas deliberações da Diretoria, declarações de manutenção das obrigações trabalhistas correntes e documentos sobre a governança da entidade.
A entidade comunicou o ajuizamento do PEPT aos Juízos das execuções de origem, apresentou documentação superveniente e solicitou atendimento ao Gabinete da Corregedoria para exposição objetiva da urgência e da estrutura do plano. Em manifestação posterior, informou novas constrições sobre receitas associativas e reiterou o pedido de coordenação das medidas executivas.
O último despacho
Em 20 de setembro de 2026, a desembargadora Rita Leite Brito Rolim proferiu despacho no PEPT. A decisão registrou que, segundo o artigo 12 da Resolução Administrativa TRT13 nº 002/2026, a suspensão ordinária das medidas constritivas decorre da aprovação do plano pelo Tribunal Pleno e, por essa razão, não concedeu a suspensão imediata requerida naquele momento.
Na mesma decisão, os autos foram encaminhados à Central Regional de Efetividade 4.0 – CREF-4.0, por meio do PROAD, para a avaliação prevista no artigo 9º, § 1º, da Resolução Administrativa TRT13 nº 002/2026 e no artigo 161, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Esse encaminhamento é a movimentação processual mais recente e coloca o pedido na etapa de exame técnico. A Associação aguarda a avaliação da CREF-4.0 e a posterior apreciação pela desembargadora corregedora, mantendo-se disponível para apresentar informações ou documentos complementares que venham a ser solicitados.
O que a equipe técnica deverá examinar
A análise técnica tende a verificar a regularidade documental do pedido, a relação das execuções abrangidas, a capacidade econômica real da entidade, a origem e a estabilidade das receitas, as despesas essenciais, a viabilidade do cronograma e a compatibilidade entre a proposta e o pagamento dos credores.
A proposta não se limita a pedir parcelamento. Ela apresenta uma estrutura de fiscalização sujeita ao controle do TRT13 e admite as adequações que o Tribunal considere necessárias para tornar o plano efetivo. A preservação de um caixa operacional mínimo é apresentada como instrumento para manter a arrecadação que financiará o pagamento, e não como forma de afastar a responsabilidade.
Previsão normativa e orientação jurisprudencial
O PEPT possui previsão na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e, no TRT13, é disciplinado pela Resolução Administrativa nº 002/2026. A regulamentação prevê exame técnico, decisão no âmbito da Corregedoria e submissão do plano à instância competente, com a suspensão ordinária das constrições vinculada à aprovação pelo Tribunal Pleno.
A orientação construída na Justiça do Trabalho exige demonstração concreta de pluralidade de execuções, capacidade de pagamento, transparência e viabilidade do cronograma. Ao mesmo tempo, a jurisprudência admite que a execução seja organizada de modo proporcional quando a concentração imediata de bloqueios puder destruir a atividade que produz os recursos destinados aos próprios credores.
Na fundamentação apresentada, a Associação invocou os princípios da efetividade, cooperação, isonomia entre credores e preservação da fonte econômica de pagamento, além dos artigos 805 e 866 do Código de Processo Civil. Também indicou precedentes do TRT13 relacionados à modulação de atos executivos e à proteção proporcional do fluxo financeiro, sempre sem pretender afastar a prioridade dos créditos trabalhistas.
Perspectivas do pedido
A perspectiva institucional é de que a documentação apresentada demonstra a existência de execuções concorrentes, uma fonte mensal identificável de receitas e uma proposta concreta de pagamento coordenado. Esses elementos permitem uma análise técnica consistente e podem sustentar a organização centralizada dos pagamentos.
A aprovação do PEPT, contudo, depende da avaliação da CREF-4.0, da apreciação da desembargadora corregedora Rita Leite Brito Rolim e das deliberações previstas na regulamentação. Não há decisão final neste momento, nem certeza de que o plano será acolhido nos termos originalmente propostos.
A Associação segue no aguardo da decisão, com a posição de que adotou as providências cabíveis, instruiu o procedimento e permanece pronta para ajustar o plano às determinações do Tribunal. O objetivo é construir uma solução juridicamente segura que assegure o pagamento dos credores sem desorganizar a prestação de serviços aos mais de mil associados em todo o Estado da Paraíba.
Compromisso com os associados e os credores
A ACSPMBM/PB continuará acompanhando o PEPT e as execuções de origem, apresentando informações atualizadas e comunicando aos associados as movimentações relevantes.
O compromisso da atual gestão é buscar uma solução responsável: cumprir integralmente as obrigações reconhecidas, proteger a igualdade entre os credores, preservar a capacidade operacional da entidade e manter a defesa dos direitos e garantias de todos os associados.
