Representação e apoio às praças da ParaíbaSedes e contatosÁrea da equipe
ACSPMBM/PBAssociação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares da ParaíbaAtendimento institucional(83) 98620-7289
← Todas as atualizações

Jurídico | Processos judiciais

Em andamento

Associação amplia defesa judicial e requer apresentação do contrato original em ação envolvendo ex-assessor jurídico

Processos discutem a validade do contrato utilizado na execução, a correspondência entre documento físico e arquivo eletrônico e a exigibilidade dos valores cobrados.

Situação atual

A Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares da Paraíba – ACSPMBM/PB informa aos associados a situação atual do litígio judicial envolvendo a cobrança de honorários advocatícios pelo ex-assessor jurídico Francicláudio de França Rodrigues.

Atualmente, a controvérsia tramita em duas frentes principais: a Execução de Título Extrajudicial nº 0846534-15.2025.8.15.2001 e a Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito nº 0835668-11.2026.8.15.2001, ajuizada pela Associação perante a 4ª Vara Cível da Capital.

Até o momento, não existe decisão definitiva reconhecendo a validade ou a invalidade do título, tampouco decisão final sobre a exigibilidade do débito. As questões permanecem submetidas ao Poder Judiciário.

A execução

Francicláudio ajuizou execução contra a ACSPMBM/PB buscando o recebimento de honorários advocatícios com fundamento em contrato de prestação de serviços.

O valor discutido inicialmente situava-se na faixa de R$ 42 mil e, com a atualização realizada no curso da execução, passou a superar R$ 43 mil. Em movimentação posterior, os autos registraram o montante de R$ 43.795,46, tendo também ocorrido constrição judicial de valores pertencentes à entidade.

A Associação não nega que tenha existido relação profissional entre as partes. O que sustenta é que a existência dessa relação, por si só, não resolve a discussão sobre a formação, validade e exigibilidade do documento específico utilizado como título executivo, nem comprova automaticamente que todas as parcelas cobradas sejam devidas.

Ação própria para discutir o título

Diante das dúvidas identificadas acerca do documento apresentado na execução, a Associação ajuizou ação própria perante a 4ª Vara Cível da Capital, processo nº 0835668-11.2026.8.15.2001.

Nessa demanda, a entidade pede que o Poder Judiciário examine a validade do título e a exigibilidade do débito, com produção das provas consideradas necessárias para esclarecer como o documento foi formado e se o arquivo utilizado na execução corresponde efetivamente ao instrumento que o réu afirma ter sido celebrado anteriormente.

A controvérsia também abrange uma questão independente: a cobrança de três mensalidades posteriores ao encerramento da relação profissional. A Associação sustenta que a existência da relação contratual anterior não demonstra, automaticamente, que essas três parcelas sejam líquidas, certas e exigíveis.

Data do contrato e assinatura digital

Um dos principais pontos documentais atualmente submetidos à análise judicial diz respeito às datas constantes do instrumento.

O contrato utilizado na execução apresenta a data de 03 de janeiro de 2024.

Entretanto, o registro técnico examinado nos autos aponta que a assinatura digital de Francicláudio foi realizada em 07 de agosto de 2025.

Essa circunstância não significa, por si só, que o documento seja inválido. Ela gerou, contudo, uma questão probatória que a Associação considera necessária esclarecer.

Francicláudio reconhece a assinatura digital realizada em 2025, mas afirma que teria existido anteriormente um contrato físico assinado pelas partes e testemunhas em 03/01/2024, posteriormente digitalizado e assinado eletronicamente para sua utilização no processo eletrônico.

A Associação, por sua vez, sustenta que a autenticidade da assinatura digital realizada em 2025 já não constitui o ponto central do processo.

A questão atualmente colocada é outra: o arquivo assinado digitalmente em agosto de 2025 corresponde integralmente ao alegado contrato físico que Francicláudio afirma ter sido assinado em janeiro de 2024?

Segundo a manifestação apresentada pela Associação, autoria da assinatura eletrônica, data de formação do contrato e identidade entre documentos são questões juridicamente diferentes.

Associação requer apresentação do contrato físico original

Para esclarecer essa questão, a Associação requereu ao Juízo que Francicláudio apresente o alegado contrato físico original de 03/01/2024, incluindo todas as suas páginas, assinaturas, rubricas e eventuais anexos.

Também foi requerida a apresentação do arquivo eletrônico nativo utilizado na execução, de versões eventualmente existentes e de elementos técnicos relacionados à assinatura e à formação do arquivo, como certificados, registros de validação, hashes, informações sobre a digitalização e demais dados disponíveis.

A finalidade é permitir a comparação entre o documento físico que o réu afirma existir e o arquivo eletrônico efetivamente utilizado como título na execução.

Pedido de perícia técnica

A Associação também requereu a realização de prova pericial em informática forense e documentoscopia digital.

O objetivo da perícia não é descobrir quem realizou a assinatura digital de agosto de 2025, já que sua autoria é reconhecida pelo próprio Francicláudio.

O exame pretendido busca esclarecer a formação, cronologia e integridade do arquivo eletrônico, verificar a eventual existência de versões anteriores e analisar a correspondência entre o PDF utilizado na execução e o alegado contrato físico de janeiro de 2024.

A Associação especificou ao Juízo que a prova deverá, conforme os materiais que venham a ser disponibilizados, examinar arquivo nativo, metadados, certificados digitais, sequência de assinaturas, mecanismos de integridade e eventual existência de alterações ou versões distintas do documento.

Manifestação apresentada por Francicláudio em 14 de setembro

Em 14 de setembro de 2026, a defesa de Francicláudio apresentou nova manifestação na ação anulatória.

Entre os pedidos formulados, sustentou que a perícia seria desnecessária e requereu o julgamento antecipado do mérito, com improcedência dos pedidos formulados pela Associação. Subsidiariamente, requereu outros meios de prova caso o Juízo entenda necessária a instrução processual.

A Associação sustenta posição diferente.

Para a entidade, ainda existe matéria fática que precisa ser esclarecida antes do julgamento definitivo: particularmente a demonstração da existência do alegado original físico, sua correspondência com o arquivo eletrônico apresentado e a reconstrução da cadeia documental entre o suposto contrato de 2024 e o documento assinado digitalmente em 2025.

A definição sobre a necessidade ou não dessas provas caberá ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital.

Recurso contra a manutenção da constrição financeira

Paralelamente à ação anulatória, a Associação também adotou medida na própria execução.

Em 02 de setembro de 2026, foi interposto Recurso Inominado contra a decisão que, embora tenha reconhecido a existência de prejudicialidade externa e determinado a suspensão da execução em razão da ação anulatória, manteve a constrição financeira existente.

No recurso, a Associação requer a revisão da manutenção desses valores bloqueados enquanto permanece pendente a definição judicial acerca do próprio título que fundamenta a cobrança.

O recurso já foi recebido para processamento. O Juízo determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e estabeleceu que, cumpridas as formalidades processuais, os autos sejam remetidos à Turma Recursal, que apreciará a matéria.

O que acontece agora

Na ação anulatória, caberá ao Poder Judiciário decidir quais provas serão produzidas e, posteriormente, apreciar as questões relacionadas à validade do título e à exigibilidade da cobrança.

Na execução, permanece pendente a apreciação do Recurso Inominado pela instância competente.

São, portanto, processos ainda em andamento.

Não houve, até o momento, decisão definitiva afirmando que o contrato é válido ou inválido, assim como não houve pronunciamento judicial final estabelecendo que os valores cobrados são ou não efetivamente devidos.

Compromisso com a defesa do patrimônio associativo

A atual gestão informa que continuará adotando todas as medidas judiciais necessárias para preservar o patrimônio da ACSPMBM/PB e assegurar que qualquer obrigação atribuída à entidade seja submetida ao devido controle judicial.

A atuação continuará pautada pela produção das provas pertinentes, pelo respeito ao contraditório e pela busca de uma decisão fundada no exame completo dos documentos e fatos envolvidos.

A Associação continuará informando seus associados sempre que houver movimentação processual relevante.

Acompanhe as atualizações da Associação

Voltar às atualizações